segunda-feira, 24 de março de 2008

Medalhon



No regresso das mini-férias da Páscoa, a TET brinda os seus leitores com este Medalhon XXL!

Forky, para onde olhas tão concentrado?

14 comentários:

Anónimo disse...

olho para o futuro!!!



incerto?

Nãooooooooooooooooo!

Anónimo disse...

Neste caso tenho q dar a mão á palmatória e defender o nosso Forky, já q estávamos em madrid, com um calor abrasador, e ainda por cima o homem tinha estado a montar as tendas onde nós estivémos á sombra... e como teve para aí uma hora para as montar, ficou neste estado...

Desta estás inocente, o medalhon foi fruto do trabalho q os q jogavam vieram a benefeciar!!!

Quanto ao olhar acho q estavas a pensar em duas palavras... A zedo... ou im pressionante...

PARADA DE TETAS?!?!

Grande Abraço e sempre a considerar

Filipe "Pisco" Luís

Anónimo disse...

O rei dos medalhons começa agora a puxar dos galões!

A concorrencia teme o pior...

Gio

Anónimo disse...

O Forky não é o Rei do Medalhon...

A seu tempo mais medalhons serão lançados...que não do Forky...

Be Alert!

TET

Anónimo disse...

E aposto que tavas com os calções do Fredor Liota...seu palhaço!!lol

Parames

Anónimo disse...

Estaria certamente a olhar para alguma MILF que estaria a passar na area...Mas sim este medalhon esta sem duvida sublime.qto ao sr parames tenho a dizer q este medalhon é resultado do tempo perdido a montar as tendas para q v.exa pudesse dormir e descansar esse seu mau humor/feitio à sombrinha!e sim são os calções do fedor, dd ja uma referência em madrid e um sucesso!!

Bem Haja
Sempre a consiferar
Fork´s

P.S: a P$T+ é sempre a mm :P

Anónimo disse...

É de referir,tb, q o medalhon é fruto de alguma destilação devida à ingestao de mts liquidos ao longo de 1 excelente viagem,tava uma braza...da qual existem partes q nao me recordo...
Saúde...e sempre a considerar..
Patto

Anónimo disse...

Cuidado com as tampinhas de água, há quem se afogue com apenas uma não é?AHAHAHA
Obrigado Forky pelas tendas deram muito jeito.
Bem haja

Toupeira

Anónimo disse...

nao ha desculpas para medalhon! medalhon é medalhon e ponto final... se tavas com calor depois do trabalho tirasses a t-shirt!!

Anónimo disse...

Nem MAIS!!!

a próxima do eixo é o Forky sem t-shirt!!!

Anónimo disse...

Mto bom...

Gostei particularmente da resposta do forky, onde reza assim:

"P.S: a P$T+ é sempre a mm :P"

Sublime...

Brian

Anónimo disse...

Mas quem é que se desculpa com medalhon?!?ha desculpa possivel?!
ridiculo...ta la e depois?!não suas não?!deves ter umas axilas santas!!so pode, ou entao deves-te bresuntar com po de talco ou aqueles cremes anti-transpirantes para camuflares o q é natural e mtas vezes inevitavel!!
ele há coisas...se tirasse a t-shirt concerteza que te iria envergonhar, so podes ser um papagaio de varanda, daqueles que falam falam mas...não dizem nada..

Fork´s

Anónimo disse...

Forky para el campo A por favor!!!

Tás lindo Porky!!!

ZéRohan

Anónimo disse...

Belenenses - Direito: Conselho Jurisdicional apresenta parecer sobre utilização de Pedro Leal

(25.03.2008)



Na sequência do protesto do Belenenses a propósito da utilização indevida pelo jogador Pedro Leal (por parte do GDD), veio o Conselho Jurisdicional da FPR apresentar esclarecimentos sobre este caso.



Conselho Jurisdicional


DELIBERAÇÃO



Tendo surgido algumas dúvidas na interpretação do Regulamento Disciplinar, a Direcção da Federação Portuguesa de Rugby, através do Senhor Secretário-Geral veio solicitar a este Conselho, em 12 de Março, parecer sobre as seguintes questões, que citamos:


a) Relativamente ao jogador do Grupo Desportivo de Direito, Pedro Leal, cumprimento dos 8 jogos de suspensão também em jogos da Selecção Nacional; e


b) Se estando a cumprir a sanção em jogos do Campeonato Nacional fica automaticamente suspenso da actividade internacional e, neste caso, se os jogos internacionais contarão para cumprimento do castigo aplicado.


Mais refere o pedido a necessidade de «... melhor esclarecimento deste normativo, como “jurisprudência” em idênticas situações que possam surgir futuramente».


Nos termos da alínea d) do nº 1 do Artigo 42º dos Estatutos da FPR, compete ao Conselho Jurisdicional decidir, em definitivo, sobre as dúvidas e os casos omissos dos Estatutos. E, a única matéria em que é atribuída competência consultiva ao Conselho Jurisdicional é a que se encontra plasmada na alínea e) do mesmo nº 1 do Artigo 42º, ou seja, apenas sobre as propostas de alteração dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar.


Porém, o nº 1 do Artigo 41º do Regulamento Disciplinar é taxativo, ao afirmar que as dúvidas e os casos omissos devem ser sanados pelo Conselho Jurisdicional, com competência própria para o efeito, tendo as suas deliberações força obrigatória geral até à próxima reunião da Assembleia Geral, de cuja ordem de trabalhos constarão obrigatoriamente, para ratificação.


Assim, torna-se conveniente, a título prévio, fazer o enquadramento da matéria fáctica para melhor se entenderem as questões subjacentes ao pedido.



1. Ao atleta Pedro Leal, do Grupo Desportivo de Direito, foi instaurado processo disciplinar na sequência dos factos ocorridos no final do jogo da Taça Ibérica, que teve lugar na Tapada da Ajuda, no passado dia 5 de Janeiro de 2008.


2. Na pendência do processo disciplinar, o referido atleta manteve-se suspenso provisoriamente até à decisão final do referido procedimento, aliás, de instauração obrigatória, considerando que os factos eram considerados, em abstracto, como graves, na acepção que resulta dos Artigos 18º, 25º e) e 36º do Regulamento Disciplinar, ou seja, puníveis com sanção superior a 4 jogos.


3. A decisão do Conselho Disciplinar, proferida em data que se desconhece, foi a de, com base nos factos e na prova carreada para o processo, aplicar ao atleta Pedro Leal a suspensão de 8 (oito) jogos, ao abrigo da alínea e) do Artigo 25º do Regulamento disciplinar.


4. Resulta do nº 1 do Artigo 17º do Regulamento Disciplinar que as penas de suspensão de jogadores apenas poderão ser cumpridas em jogos das competições oficiais ou como tal equiparadas pela FPR, no máximo de um (1) jogo por jornada, enquanto o nº 4 do mesmo preceito esclarece que ao jogador a quem tenha sido aplicada uma suspensão a nível nacional, será também interdita a participação em competições oficiais ou equiparadas de âmbito nacional e internacional, durante todo o período de suspensão, sem prejuízo do disposto no nº 2 do Artigo 14º do mesmo Regulamento.


5. E, resulta deste nº 2 do Artigo 14º, que a interdição do jogador - nas competições de âmbito nacional ou internacional, leia-se, entre clubes, é ainda extensiva às provas sujeitas à jurisdição da IRB ou da FIRA-AER, sempre que resulte da prática de infracções qualificadas como graves ou muito graves no Artigo 18º do Regulamento Disciplinar, sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos internacionais dos referidos organismos.


6. Consequentemente, retira-se da interpretação do nº 4 do Artigo 17º e do nº 2 do Artigo 14º, se tal interpretação fosse necessária, que as normas têm um sentido e alcance diferentes. Enquanto a primeira faz aplicar a suspensão de um jogador sancionado às competições oficiais de âmbito nacional e internacional, ou seja, às competições internas e internacionais entre clubes (v.g. o Campeonato Nacional ou a Taça Ibérica), a segunda – o nº 2 do Artigo 14º - alarga ou estende ainda a interdição às provas internacionais sujeitas à jurisdição da IRB ou da FIRA-AER – isto é, entre selecções representativas de países - quando a sanção aplicada resulte da prática de infracções qualificadas como graves ou muito graves, ou seja, puníveis em abstracto com mais de 4 jogos de castigo.


7. Tal significa que, por exemplo, um jogador a quem tenha sido aplicada uma sanção pela prática de uma infracção leve - de 1 a 4 jogos - estará impedido de alinhar pelo seu clube nas competições internas e internacionais, podendo, no entanto, alinhar nas competições organizadas pela IRB ou FIRA-AER, sempre que não exista impedimento que resulte da aplicação dos regulamentos vigentes nestes organismos.


8. Ora, tal pressupõe que, em termos de cumprimento e de acordo com o nº 1 do Artigo 17º, um jogador sancionado deverá cumprir integralmente a sanção aplicada exclusivamente em jogos das competições oficiais ou como tal equiparadas pela FPR e nunca, cumulativamente ou em paralelo e ao mesmo tempo, em competições organizadas pela IRB ou pela FIRA-AER, repartindo, eventualmente e a seu bel-prazer, os jogos de castigo por uma e por outra, daí podendo resultar o encurtando do período de interdição.


9. Qualquer outra interpretação seria abusiva e violadora do princípio da equidade e igualdade entre jogadores, podendo conduzir a situações de fronteira em que, qualquer atleta, independentemente da competição que se encontra a disputar e desde que na posse dos requisitos para ser seleccionável - mesmo que nunca o venha a ser – poderia, quando sancionado pela prática de infracção grave, invocar semelhante aplicação do Regulamento Disciplinar e repartir também o cumprimento da sanção pelas competições nacionais e pelas organizadas pela IRB ou FIRA-AER.


10. Ou ainda que, hipoteticamente, qualquer jogador a quem fosse aplicada uma sanção resultante da prática de uma infracção grave (por exemplo, 6 jogos) poderia sair beneficiado - em termos do tempo de cumprimento dessa sanção – face a outro jogador punido com sanção leve (por exemplo, 4 jogos), sempre que aquele repartisse o cumprimento em jogos disputados ao fim-de-semana (em competições internacionais) e durante a semana (em competições oficiais internas)1.


11. Assim, tendo a Direcção da FPR colocado objectivamente a questão relativamente à sanção aplicada ao jogador Pedro Leal, a matéria encontra-se em aberto, não constituindo caso julgado ou, muito menos, um facto consumado para o qual se pretendem orientações apenas para o futuro. Ora, devendo ser apanágio da FPR o tratamento imparcial e uniforme de todos os seus associados, um diferente entendimento poderá constituir um precedente grave e uma clara violação do princípio da equidade e da igualdade, como já afirmado, que se afigura poder resultar num benefício indevido do infractor e do respectivo Clube.


Em conclusão,


O Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Rugby, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Artigo 41º do Regulamento Disciplinar e por aplicação dos seus Artigos 17º e 14º, decide, em definitivo, que:


I. As suspensões aplicadas nos termos e por violação das normas do Regulamento Disciplinar devem ser integralmente cumpridas nas competições nacionais ou internacionais de clubes, sejam essas competições oficiais ou como tal equiparadas pela FPR, no máximo de 1 (um) jogo por jornada.


II. Aos jogadores a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão a nível nacional será interditada a participação em competições nacionais ou internacionais de clubes, sejam essas competições oficiais ou como tal equiparadas pela FPR, enquanto durar todo o período de suspensão.


III. Aos jogadores a quem tenha sido aplicada uma pena de suspensão a nível nacional, resultante da prática de infracções graves ou muito graves, tal como descritas no Artigo 18º, é também interditada a participação em provas sujeitas à jurisdição da IRB ou da FIRA-AER, sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos internacionais destas entidades.


IV. As sanções aplicadas em competições nacionais ou internacionais de clubes, sejam essas competições oficiais ou como tal equiparadas pela FPR, devem ser exclusiva e integralmente cumpridas nas referidas competições.


Mais delibera este Conselho que:


- Deverá a Direcção da FPR quantificar os jogos das competições nacionais ou internacionais de clubes que se realizaram desde o passado dia 5 de Janeiro de 2008 até à data e verificar se a interdição de 8 (oito) jogos foi integralmente cumprida, contando para o efeito os jogos em que o atleta Pedro Leal se encontrava suspenso preventivamente, devendo este cumprir, se for caso disso, os jogos em falta.


Lisboa, 17 de Março de 2008


António Folgado (Relator)

Carlos Ferrer Santos

Duarte Vasconcelos

Vasco Marques